quinta-feira, 12 de abril de 2012

Artigo do Dr. Paulo Rosa sobre indicador da construção civil é publicado no Jornal da Manhã

Confira abaixo artigo que foi publicado na edição desta terça-feira no Jornal da Manhã. Matéria foi escrita pelo advogado Paulo Ricardo da Rosa, do escritório Rosa & Balsini Advogados:


CUB NÃO PODE SER UTILIZADO COMO INDEXADOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA

Ao buscar adquirir um imóvel financiado pela própria construtora, seguramente, após negociação, irá se deparar com algumas siglas de indexadores, tais como  INCC, IGP-M e CUB, bem como a taxa de juros a ser aplicada.  Por sua vez, as parcelas referentes ao valor  não quitado (empréstimo), sofrerão a atualização monetária pelo índice convencionado pelas partes, com o fim de  atualizar o valor do imóvel transacionado, buscando a  recuperação das perdas da inflação no período avançado.

O Custo Unitário Básico (CUB) é o índice mais atualizado pelos empresários da construção civil, até porque representa a forma mais justa para ambos contratantes.  Esse índice considera o preço dos materiais, equipamentos, dentre outros, com base no custo por metro quadrado. Portanto, não há se falar em ilegalidade na cobrança do CUB sobre as parcelas a vencer.

 Todavia, com a entrega das chaves do imóvel ao comprador, já devidamente construído, deve-se substituir o CUB por outro que reflita apenas a variação da moeda, sem quaisquer vinculações com insumos e materiais do segmento.

Necessário se faz a substituição do índice antes aplicado. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais correto para quem adquiriu um imóvel direto com a construtora.

 O IGPM é calculado a partir de três taxas: Índice de Preços por Atacado (IPA) que corresponde a 60%; Índice de Preços ao Consumidor (IPC) com peso de 30% e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) que é responsável por 10%.

Nesse sentido tem se posicionado o entendimento dos tribunais, que em reiteradas oportunidades tem proibido a cobrança de juros das parcelas pagas pelos consumidores (comprador) que adquirem imóveis na planta antes da entrega das chaves. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor vedando cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem. 

Se você necessita financiar um imóvel, a melhor maneira é consultar todas as opções possíveis, inclusive bancos, sabendo qual o menor preço de mercado. Nas instituições financeiras há linhas de crédito específicas para a casa própria, variando de acordo com a renda do comprador, percentual a ser financiado e o valor do imóvel. Lembramos que não pode incidir mais de um índice para atualizar o valor do contrato.

Sugerimos, portanto, que antes da compra do novo imóvel, busque analisar as clausulas junto a um profissional competente. Ademais, é importante conhecer a tradição da construtora no mercado, visualizar as obras prontas e as que estão em construção no seu portfólio.
Com todas essas precauções e identificando a taxa de atualização de contrato que não onere o pagamento do financiamento, o imóvel próprio com certeza vai ser o sonho de uma vida toda e não uma frustração por não poder pagá-lo.

Paulo Ricardo da Rosa
Rosa & Balsini Advogados
www.rosaebalsini.com.br 

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FLASHNEWS Assessoria de Comunicação

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