Como já apresentamos, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) mexeu com o cotidiano das empresas desde janeiro.
O documento segue os mesmos parâmetros para as certidões negativas de débitos do FGTS da Caixa, podendo ser emitida pelos sites do TST, Conselho Superior de Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ocorrendo a inserção da empresa no cadastro, de inadimplentes quando ainda se está disscutindo o que é ou não devido ao INSS, a obtenção da CNDT pode ser alvo de ações judiciais a fim de garantir, através de Mandado de Segurança, a emissão da certidão até que se finalize a discussão sobre o valor devido dos encargos sociais.
Caso a empresa, mesmo tendo cumprido todas as obrigações, for incluída no rol de devedores e havendo comprovação de que teve prejuízos por não obter a CNDT (perda de um contrato, de uma licitação, de obtenção de linhas de crédito, de abertura de conta), poderá ingressar com uma ação de indenização por danos morais e/ou materiais e perdas e danos.
O sistema para emissão da certidão já se encontra disponível no portal do Tribunal Superior do Trabalho, no link Emitir Certidão. Após emitida o detentor poderá validá-la, a fim de garantir sua autenticidade, no mesmo portal de consultas.
Segundo Carlos Alberto de Castro (Juiz do Trabalho da 7ª Vara de Florianópolis (SC) em matéria no site Jus Navigandi de dezembro/2011:
"Serão cadastrados os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme o caso nas seguintes situações:
Positivo: situação em que o devedor não pague nem ofereça garantia suficiente do Juízo para cobrir a totalidade da dívida, ou em caso de obrigação de fazer, não a esteja cumprindo, não havendo em qualquer caso, situação que suspenda a exigilidade do crédito;
Positivo com efeito negativo: situação em que o devedor garantiu suficientemente o Juízo, ou em caso de obrigação de fazer, esteja cumprindo a decisão.
Positivo com exigibilidade suspensa: situação em que o devedor tenha obtido decisão que suspenda a exigibilidade do crédito".
Ou seja, mesmo que a execução diga respeito apenas as contribuições da Seguridade Social que decorram da decisão proferida pela Justiçã do Trabalho, com o devedor citado, sem pagamento ou garantia da dívida, este deverá ser inscrito como positivo, e caso haja garantia integral, positivo com efeitos negativos.
Além disso, alguns TRTs celebram convênios com o SERASA Experian, com o cadastro de devedores no banco de dados, ampliando o efeito da inadimplência por severas restrições.
Só para exemplificar, o Tribunal Regional do Trabalho (SC) firmou convênio com a entidade em 2011 e se encontra em pleno vigor.
A partir do exposto, cabe salientar da necessidade do empresário buscar estratégias para minimizar ações trabalhistas e que não venham a sofrer tanto ônus com os encargos acometidos nestas demandas.
Flávio Ramos Balsini. Rosa & Balsini Advogados. www.rosaebalsini.com.br
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